Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083237076 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007477-57.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, o que faço com resolução do mérito e com fulcro no art. 487, I do CPC, para CONDENAR a demandada ao pagamento, em favor do demandante, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da presente data (STJ, Súmula 362) e acrescidos de juros legais desde o evento danoso (STJ, Súmula 54), o qual considero a data em que o autor tomou ciência ...
(TJSC; Processo nº 5007477-57.2025.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083237076 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5007477-57.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, o que faço com resolução do mérito e com fulcro no art. 487, I do CPC, para CONDENAR a demandada ao pagamento, em favor do demandante, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da presente data (STJ, Súmula 362) e acrescidos de juros legais desde o evento danoso (STJ, Súmula 54), o qual considero a data em que o autor tomou ciência das anotações - 24/10/2023 (STJ, Súmula 54 - 1.4).
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099).
Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
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Documento:310083237077 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5007477-57.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DE DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
1) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INSUBSISTÊNCIA -COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE CONSTITUI ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 31/TJSC - ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO - FORNECEDOR QUE NÃO DEMONSTROU QUE A INSCRIÇÃO DIZ RESPEITO A DÉBITO DIVERSO DAQUELE DECLARADO INEXISTENTE EM OUTRA DEMANDA - AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA ACERCA DA ORIGEM ESPECÍFICA DO REFERIDO DÉBITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
2) PEDIDO DE AFASTAMENTO/REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REJEIÇÃO -INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DE DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL - DANO MORAL PRESUMIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 30/TJSC - ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO - VALOR ARBITRADO AQUÉM DOS VALORES COMUMENTE FIXADOS PARA CASOS SEMELHANTES.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083237077v4 e do código CRC e92f9075.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5007477-57.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1414 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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